Os institutos da conciliação e mediação foram trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015 como alternativas sólidas de autocomposição de litígios, amplamente estimuladas por juízes, promotores, defensores públicos e advogados. Nas demandas em trâmite no Poder Judiciário, a significativa redução do tempo de espera por um resultado satisfatório tem explicado a busca vertiginosa por este modelo de solução.
A CONCILIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – IBAMA e ICMBio
No âmbito administrativo ambiental, especialmente em processos tramitados nos órgãos IBAMA e ICMBio, a criação do chamado Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) em abril de 2019, com a edição do Decreto nº 9.760, trouxe a mesma perspectiva de encerramento de demandas. A inserção da conciliação ambiental nos órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente previu cenários vantajosos em acordos de infrações administrativas por danos ambientais.
Apenas no IBAMA, autarquia ambiental com maior número de autuações no país, os resultados experimentados com a implantação da etapa conciliatória alcançaram o índice de 595 acordos realizados no primeiro quadrimestre do ano de 2022, que representam 63% de resultados frutíferos. Em comparação ao mesmo período do ano anterior, em que foram realizados 276 acordos, tem-se um aumento de 115% no total de conciliações realizadas. Os dados foram informados pela Assessoria de Comunicação Social do IBAMA.
A CONCILIAÇÃO AMBIENTAL NOS ESTADOS – NOVO DECRETO EM MATO GROSSO
A possibilidade de encerramento de processos de auto de infração, dispensados os procedimentos de instrução e julgamento, reflete em celeridade e eficiência. Governos estaduais, com objetivo de conferir agilidade e eficácia aos instrumentos de gestão no âmbito das secretarias de meio ambiente, também implantaram modelos similares. Em Mato Grosso, a Lei Complementar nº. 706/2021 alterou o Código Estadual do Meio Ambiente, passando a prever a conciliação ambiental como etapa prioritária quando da lavratura de autos de infração:
Art. 121. A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado do prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa e procedimento para conciliação, na forma do regulamento.
A alteração do Código Estadual do Meio Ambiente e respectiva implantação de procedimento de conciliação ambiental pode finalmente ser implementado, dada a regulamentação pelo Decreto Estadual nº. 1436 de 18 de julho de 2022. Ao Capítulo V do referido decreto, foi instituído Programa de Conversão de Multas Ambientais, tornando possível que valores aplicados em sanções sejam convertidos em prestação de serviços:
Art. 62. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, órgão executor da política ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
§ 1º O Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso se aplica aos processos administrativos oriundos de autos de infração até o trânsito em julgado administrativo.
§ 2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas àquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
As novas modalidades de conciliação para processos originados de atividade de fiscalização ambiental são vantajosas financeiramente, e podem proporcionar o encerramento de demandas que costumam tramitar por anos.
PACOTE DE DESCONTOS EM MULTAS AMBIENTAIS NA SEMA MT
A regulamentação da conciliação ambiental no estado de Mato Grosso permite reduções significativas nos valores de multas aplicadas pela secretaria estadual. Para ter acesso a esta possibilidade, o autuado deve apresentar requerimento de adesão em até 30 dias úteis contados da publicação do decreto. Considerando as datas de disponibilização (19 de julho), publicação (20 de julho) e início de contagem de prazo em 21 de julho, tem-se que o prazo para este requerimento encerra-se em 31 de agosto de 2022.
Esta modalidade é relacionada a todos os processos administrativos em trâmite na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA MT) e que ainda estejam pendentes de julgamento definitivo:
Art. 77. Nos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, os autuados poderão requerer a conciliação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1º As solicitações oriundas de processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, mencionados no caput deste artigo, deverão observar os requisitos de solicitação da conciliação contidos neste Decreto.
§ 2º Poderão ser concedidos os descontos previstos no inciso I do caput do art. 68 e no inciso I, do § 1º do art. 68 deste Decreto para os casos em que haja manifestação de interesse em conciliação realizada no prazo do fixado caput deste art., independente da fase processual em que se encontre o processo.
Alguns apontamentos são fundamentais àqueles que pretendam aderir à conciliação ambiental já nos próximos dias:
- A redução dos valores de multas não é automática. O interessado (pessoa física ou jurídica que responde ao processo administrativo) deve apresentar requerimento próprio para adesão à conciliação ambiental; e
- A concessão do desconto depende de análise, deliberação e posterior deferimento do pedido pela SEMA. A concessão do benefício financeiro pode ser negada, a depender da análise da autoridade ambiental.
- A realização de acordo não implica em desoneração das obrigações cíveis em matéria ambiental, nem suspende ou cancela de modo automático sanções que tenham sido aplicadas na autuação, a exemplo dos embargos de áreas.
Após este prazo, a possibilidade de adesão à conciliação ambiental ainda será possível, porém estará sujeita à fase em que o processo administrativo se encontra:
§ 3º Após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, aplicar-se-ão as regras gerais de desconto previstas neste.
As regras gerais de desconto mencionadas acima estão relacionadas ao momento processual em que o interesse pela conciliação ambiental é manifestado pelo autuado, bem como à tipificação da infração cometida. Nos casos em que haja o interesse na adesão ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, tem-se as seguintes possibilidades de desconto:
Art. 68. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros:
I – 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;
II – 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e
III – 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
Nos casos em que as autuações estejam relacionadas a condutas de diminuto potencial ofensivo e crimes ambientais cuja pena aplicável não ultrapassa dois anos (a exemplo do desmate em Reserva Legal, em área “objeto de especial preservação” e descumprimento de licenças), a adesão à conciliação rende vantagens ainda maiores:
§ 1º Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, o desconto no valor da multa consolidada será de:
I – 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;
II – 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e
III – 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
Nestes casos, as orientações principais são:
- Infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas não são alcançadas por este benefício;
- Ao pleitear a conversão da sanção de multa, o autuado poderá optar por indicar meios próprios de implementação dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou aderir a projeto indicado pela secretaria estadual;
Tal como no pacote de descontos previsto para adesão até 31 de agosto do corrente ano, a adesão à conciliação em momento posterior também não se dará de modo automático, estando sujeita à análise da autoridade ambiental:
§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou os presidentes do CONSEMA e CEHIDRO poderão em decisão motivada deferir ou não o pedido de conversão de multa formulado pelo autuado, avaliando na oportunidade se a proposta atende aos pressupostos de correção da infração, das medidas mitigadoras ou compensatórias.
§ 2º Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
Havendo resultado frutífero do pedido de conversão de multa e concessão do respectivo desconto, a adesão será celebrada em Termo de Compromisso próprio:
Art. 71. Na hipótese de decisão favorável do pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá as formas de vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão emissor da multa.
Apesar das vantagens financeiras e do encurtamento significativo do trâmite processual, os acordos firmados em conciliação ambiental para acesso a descontos e adesão a conversão de multa têm efeitos que não podem ser ignorados quanto ao mérito das autuações ambientais:
- Desistência de questionamento administrativo ou judicial quanto à autuação ambiental objeto de acordo (renúncia às alegações de mérito sobre os procedimentos de fiscalização);
- Os compromissos firmados em acordo integrarão as condicionantes de licenças e autorizações, além de impactarem o Cadastro Ambiental Rural da propriedade.
Essas disposições estão expressamente elencadas ao artigo 36 do Decreto Estadual nº. 1436/2022:
Art. 36. A conciliação será formalizada por Termo de Compromisso, que deverá conter, além das medidas a serem adotadas para correção da infração:
I – a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e
II – a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais em trâmite, no prazo de quinze dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ambiental.
Parágrafo único. Quando o termo de compromisso previr medidas corretivas ou mitigadoras de atividades passíveis de licenciamento ambiental ou procedimento de regularização ambiental, os ajustes a serem realizados integrarão as condicionantes das licenças, cadastros e outros atos autorizativo.
SEGURANÇA JURÍDICA PARA O PRODUTOR RURAL
Parte significativa do setor produtivo mato-grossense poderá se beneficiar com o instituto da conciliação ambiental nos processos em trâmite na SEMA, em modelo similar ao já vigente no âmbito federal (IBAMA e ICMBio).
Entretanto, recomenda-se especialmente àqueles que pretendam apresentar pedidos imediatos para alcance das oportunidades ofertadas até 31 de agosto de 2022, que pontuem as obrigações originadas da adesão, em comparação à expectativa do reconhecimento de seus direitos.
A fim de evitar nulidades, prejuízos ou mesmo renúncias de direitos, recomenda-se que o pedido de adesão à conciliação seja redigido com os seguintes cuidados:
- A apresentação do requerimento deve ser feita em documento próprio, versando exclusivamente sobre a conciliação ambiental;
- O requerimento deve sinalizar que o autuado requer que a secretaria estadual de meio ambiente aponte a possibilidade da adesão à conciliação ambiental e respectiva conversão de multas (se for o caso), e em quais termos;
- O requerimento não deve fazer menção a renúncias de direitos nem a confissões sobre as infrações e/ou crimes imputados no Auto de Infração.
- O requerimento não deve ser apresentado em substituição às manifestações, defesas e recursos com prazos correntes, para garantia de regular exercício de direito de defesa, caso posteriormente o autuado não firme o Termo de Compromisso proposto pela SEMA MT.
As sugestões acima apontadas não substituem a análise personalizada de demandas aptas para adesão à conciliação ambiental.
A implementação da conciliação ambiental em Mato Grosso é ferramenta inovadora e, no que diz respeito ao Agronegócio, requer conhecimento integral sobre todas as implicações, obrigações e impactos na regularidade ambiental dos imóveis produtivos.
Quem tem multa junto ao IBAMA e ou ICMBio direciona o pedido de adesão a SEMA ??
Olá, Valdete! Multas junto ao IBAMA ou ICMBio (autarquias federais) estão aptas a acordos nos próprios órgãos. Nestes casos, o pedido deve ser endereçado ao órgão que aplicou a multa, no próprio processo administrativo. Estamos à disposição para mais informações.