A prescrição é um fenômeno jurídico que pode ocorrer de três modalidades diversas em processos administrativos ambientais. O resultado imediato, mais conhecido popularmente, é que a constatação da prescrição faz o Poder Público “perder o direito” de cobrar determinada obrigação.
Em processos administrativos ambientais, as obrigações mais temidas e relevantes são as altas cifras que as multas podem alcançar.
O que é a prescrição
O poder de exigir o cumprimento de um dever jurídico é chamado de pretensão. Na área ambiental, as infrações ambientais estão previstas em lei. A pretensão é, portanto, a capacidade de aplicar as sanções e exigir que sejam cumpridas. Entretanto, os órgãos ambientais não podem tornar o produtor rural autuado em uma espécie de réu eterno. Antes, deverá aplicar e exigir o cumprimento das sanções dentro dos prazos previstos.
A prescrição, portanto, é quando a autarquia perde a pretensão de exigir determinada sanção aplicada, por não tê-lo feito no prazo legal. Especialmente na área ambiental, são três as modalidades de prescrição:
Prescrição punitiva
Essa modalidade de prescrição está relacionada ao prazo que o órgão ambiental tem para apurar a existência de infrações ambientais. O Decreto nº 6.514/2008 determina que este prazo é de 5 anos:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
Em outras palavras, isso significa dizer que a autarquia ambiental deve lavrar o Auto de Infração dentro de 5 anos, a contar da data da infração ambiental. Num exemplo prático, um caso de desmatamento sem autorização que tenha ocorrido no mês de setembro de 2020 só poderá ser autuado pelo órgão ambiental até setembro de 2025. O Auto de Infração lavrado após esse prazo terá prescrito – isto é, deverá ser anulado.
Prescrição intercorrente
Esta modalidade de prescrição está diretamente relacionada ao modo como os órgãos realizam internamente a gestão de seus processos administrativos. Não são raras as vezes em que ouvimos produtores rurais dizer “meu processo já está correndo a anos”. O Decreto n° 6.514/2008 também disciplina essa modalidade de prescrição, em seu artigo 21:
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Não pode, portanto, a autarquia ambiental instaurar um processo administrativo e privá-lo de celeridade. Nesse sentido, os processos administrativos que fiquem “parados” por mais de três anos são considerados prescritos – isto é, deixam de possuir validade em muitos aspectos. As multas aplicadas são o exemplo mais comum de sanções que o poder público deixa de poder exigir, neste caso.
Prescrição executiva
Ao chegar à fase executiva de um processo administrativo, a autarquia ambiental realiza a cobrança dos débitos. Os valores aplicados em multas ambientais são inscritos em dívida ativa e, não havendo pagamento espontâneo pelo autuado, estão sujeitos à execução judicial.
Mesmo essa cobrança judicial, através de Ação de Execução Fiscal, precisa ser realizada dentro de prazos legais. Esta terceira modalidade de prescrição, portanto, diz respeito ao prazo que a Administração Pública tem para execução de multa ambiental, após a finalização do processo administrativo.
Este entendimento foi pacificado através da Súmula 467 do STJ:
Súmula 467 – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010).
Logo, as ações de Execução Fiscal distribuídas após esse prazo, também não terão validade.
Prescrição – Entendimento do IBAMA
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é a autarquia federal responsável por grande parte das autuações ambientais realizadas no Brasil. De acordo com recente auditoria da AGU, o órgão realiza em média 16 mil lavraturas de Auto de Infração por ano, correspondendo a uma média anual de R$3,7 bi de multas ambientais.
Entretanto, a autarquia não chega a arrecadar nem 5% dos valores de multa aplicados, por inúmeros motivos. A gestão ineficiente de prazos é uma das falhas mais apontadas pela auditoria, dada a grande quantidade de processos e o déficit de servidores e orçamento reduzido.
Prescrição – Saídas legais
A constatação da prescrição, seja qual for a modalidade, pode ser apontada a qualquer tempo durante o processo. Sendo esta falha uma das mais presentes na gestão dos processos administrativos, a Procuradoria-Federal do IBAMA possui Orientação Jurídica Normativa específica para este tema, apontando inclusive quais medidas devem ser adotadas.
Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama:
XV. Os efeitos da prescrição se estendem a todas as sanções aplicadas no momento da lavratura do Auto de Infração, não se enquadrando nessa regra, contudo, as medidas cautelares aplicadas com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental (artigo 101 do Decreto nº 6.514 de 2008).
XVI. Verificada a ocorrência da prescrição intercorrente, ou da pretensão punitiva, as seguintes medidas devem ser adotadas: cancelamento do Auto de Infração prescrito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes (SICAFI e SIAFI); caso já tenha ocorrido a inscrição no CADIN, a mesma deve ser cancelada; decisão acerca dos termos “acautelatórios”, pela autoridade julgadora; verificação da destinação de bens apreendidos, quando a apreensão caracterizar-se como acautelatória, ou quando a origem do bem for ilícita; adoção das medidas tendentes ao ajuizamento de ação cível para reparação de danos ambientais; e apuração da responsabilidade, nos casos de indícios de culpa ou dolo de quem deu causa à prescrição.
Constatada a prescrição, o Auto de Infração e as sanções aplicadas devem ser declarados extintos. Processos prescritos que estejam inclusive com os débitos já inscritos em dívida ativa, também são afetados.
Agilidade
A legislação confere à Administração Pública o poder de revisar os próprios atos. A prescrição, portanto, pode ser verificada pelo próprio órgão, independente de manifestação do interessado. Porém, considerando o alto volume processual e os danos que a inscrição em dívida ativa e cadastro CADIN/BACEN podem causar ao setor produtivo, recomendamos socorro jurídico especializado para conferência e melhor resolução do caso.
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se eu tenho um auto de infração de 12/2017 que foi cancelado e instaurado novo em 2021 posso alegar prescricção intercorrente?