O IBAMA prejudica o produtor rural – dados sobre a insegurança jurídica ambiental

O IBAMA, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, é o órgão responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). Dentre as atribuições, desempenha atividades para a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo poder de controle e fiscalização sobre o uso dos recursos naturais (água, flora, fauna, solo etc.), além da emissão de licenças para empreendimentos que se enquadrem no rol de sua competência.

Como já abordamos em artigo anterior, a execução da Política Nacional do Meio Ambiente é de exercício competente a todos os órgãos integrantes do SISNAMA. Além do âmbito federal de atuação, as esferas estaduais e municipais também possuem estruturas próprias para execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Longe de questionar a pertinência de um sistema protetivo ambiental no Brasil e, muito menos, de tentar invalidar a própria atividade fiscalizadora, este artigo pretende expor, através de dados concretos, inúmeras formas pelas quais a atuação da autarquia federal tem prejudicado produtores rurais em todo o país, constituindo verdadeira ferramenta de criminalização sistemática do setor produtivo.

O IBAMA é ineficiente e ineficaz na gestão de processos

Recente auditoria da Controladoria-Geral da União procurou traçar uma avaliação da gestão do IBAMA em relação ao Processo Sancionador Ambiental, o qual se inicia a partir de ações de fiscalização com fins de apuração e julgamento de infrações ambientais. O trabalho foi conduzido partindo de três perguntas principais:

1. O processamento dos autos de infração lavrados pelo IBAMA é eficiente?

2. As condições institucionais favorecem a qualidade e a imparcialidade das decisões proferidas?

3. Os instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação do processo sancionador ambiental são eficazes?

Quanto a essas questões, a auditoria verificou que, de modo geral, os processos permanecem por tempo excessivo em todas as suas etapas, desde as mais simples, como abertura do processo administrativo, até as mais complexas, como o julgamento. Em média, os processos administrativos no IBAMA superam 5 anos de tramitação. Entre outras fragilidades, há um elevado estoque de processos físicos (96.485) aguardando digitalização para que possam retomar o trâmite.

Nos últimos cinco anos o IBAMA foi responsável pela lavratura de cerca de 80 mil autos de infração, representando uma média anual de, aproximadamente, 16 mil autos e 3,7 bilhões de reais em multas ambientais. Pará, Mato Grosso, Rondônia e Amazonas são os estados mais relevantes em quantidade e valores de autuações ambientais. Juntos, os quatro Estados detêm 35% do total de AI lavrados e 73% do montante total do valor das multas aplicadas.

Destaca-se, ainda, que 40% dos autos lavrados são de infrações relacionadas à flora, como o desmatamento – tema que, ao menos midiaticamente, está intimamente relacionado ao agronegócio.

A gestão deficitária dos processos prolonga o tempo pelo qual os autuados permanecem com pendências ambientais, sofrendo prejuízos mesmo que o Auto de Infração lavrado esteja repleto de vícios, ilegalidades ou perca sua executoriedade com o tempo.

1 – O IBAMA faz perdurar sanções ambientais ilegais

A gestão deficitária dos processos, conforme apontamentos da auditoria, releva que o risco de prescrições no processo administrativo ambiental é alto. A ocorrência deste fenômeno jurídico impede a pretensão de exigir a sanção aplicada, por não o ter feito no prazo legal. Especialmente na área ambiental, são três as modalidades de prescrição, que variam de 3 a 5 anos.

 A Administração Pública possui poder de autotutela, podendo revisar os próprios atos, anulando ou convalidando aqueles que estiverem em desconformidade legal. A prescrição, portanto, pode ser verificada pelo próprio órgão, independente de manifestação do interessado. O IBAMA, nesse sentido, deveria realizar a anulação de todos os autos prescritos, e dar baixa nos sistemas internos, desconstituindo os débitos e evitando o risco de execuções futuras.  

A realidade, porém, é diversa: o IBAMA mantém processos prescritos em trâmite, os quais rendem prejuízos cadastrais, impedem emissão de certidões negativas e mantém débitos ilegais em constante atualização. Um dos prejuízos imediatos dessa inércia administrativa, é o ponto a seguir:

2 – O IBAMA impede o acesso ao crédito rural

A aprovação de projetos de financiamento rural é repleta de critérios como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de recursos, fluxo de caixa e rentabilidade da atividade econômica. Além desses, a regularização cadastral junto aos órgãos ambientais é um requisito relevante para aprovação junto às instituições. Dentre os checklists mais comuns, certidões negativas de débito são necessárias para certificação de quais riscos financeiros podem impactar na capacidade de pagamento do produtor rural. A conformidade perante os órgãos é critério exigível especialmente pelas altas cifras que as multas ambientais podem alcançar.  

Entretanto, não são poucos os casos em que os produtores rurais descobrem durante o processo de obtenção de crédito rural, que estão com o nome inscrito no conhecido cadastro CADIN/BACEN, recebendo a notícia pelos gerentes das próprias instituições financeiras. Geralmente, essa situação ocorre em casos de processos antigos, cujo andamento ficou esquecido no âmbito da autarquia, sendo frequente a ocorrência de prescrição. Daí em diante, além de providenciar os requisitos necessários para o projeto de financiamento, ficarão atrelados à morosidade administrativa para regularizar a situação cadastral que poderia ter sido realizada há tempos pela própria autarquia ambiental. Isso, quando a demanda já não estiver em âmbito judicial, somando o esgotamento do Poder Judiciário à questão.

A penhora de bens, em discussão judicial, é outro fator especialmente danoso à obtenção de crédito rural, pois diminui a capacidade de garantias que o produtor poderá ofertar à instituição credora. A judicialização de certidões de dívida ativa indevidamente constituídas e a exigência processual de apresentação de bens à penhora para garantia do juízo até o término da discussão judicial, não raro perdura por anos a fio, inviabilizando o uso de bens para fins proveitosos à produção agropecuária. O reconhecimento da ilegalidade cometida pelo IBAMA, em momento final processual, é demorado e rende entraves ao longo do tempo, desestimulando produtores de pleitear o crédito rural.

3 – O IBAMA impede a regularização ambiental de produtores rurais

Mesmo nos casos de apuração de infrações e crimes ambientais praticados, o objetivo da aplicação de sanções administrativas não se limita à mera punição. Antes, tem como finalidade tanto o caráter preventivo, como alerta à sociedade quanto às consequências do cometimento de infração ambiental, como servir de correção ao infrator para que melhore sua conduta e se adeque aos parâmetros legalmente estabelecidos. Um exemplo notável de adequação ambiental apta para suspender ou anular a sanção aplicada, é o que o Decreto 6.514/2008 dispõe sobre embargo e desembargo de áreas rurais.

Além de estabelecer em quais hipóteses a medida é aplicável, o Decreto também dispõe sobre a possibilidade de desembargo mediante comprovação de regularização ambiental:

Art. 15-B.  A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.                 

A comprovação da regularidade das atividades desempenhadas em áreas embargadas, em grande parcela dos casos, refere-se à apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, aprovado pelo órgão estadual competente, bem como o compromisso firmado com a entidade para regeneração de área, a exemplo do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), instituído pela Instrução Normativa nº 4 do IBAMA.

Entretanto, o que se vê, além da aplicação indevida da medida de embargo, é que o IBAMA tem como prática reiterada, recusar as licenças emitidas pelos órgãos estaduais de maneira arbitrária, impedindo que os produtores rurais regularizem o passivo ambiental de suas propriedades mesmo demonstrando que cumpriram as exigências legais.

Tamanha é a ilegalidade desta prática, que o tema foi objeto de discussão interna na autarquia, resultando em despacho esclarecedor da presidência do órgão, cuja autoridade alertou de maneira expressa os servidores da autarquia quanto aos limites da função administrativa, reafirmando que o IBAMA não possui competência para exercer juízo de valor sobre licenças emitidas por outros órgãos competentes na matéria:

“(…) o Ibama não representa órgão corregedor do Sisnama e, portanto, não possui poder de controle sobre as licenças emitidas pelos outros órgãos do Sisnama. A imediata consideração de nulidade ou invalidade das licenças dos demais órgãos representa recusa de fé a documento público e afronta ao pacto federativo”.

Apesar do entendimento exarado pela própria presidência do órgão, a autarquia ainda é morosa na apreciação de pedidos de desembargo e resistente em deferir os pedidos mesmo com a comprovação documental de regularidade das áreas.

4 – O IBAMA descumpre e impede o cumprimento da própria legislação ambiental

Na prática, a atuação do IBAMA, mesmo que em nome de uma suposta intenção protetiva, impede o cumprimento da própria legislação ambiental, pois mantém à margem da legalidade milhares de produtores que exaustivamente demonstram preencher os requisitos para não serem mais considerados infratores.

Seja através da gestão deficitária de processos ou mesmo através da aplicação ou manutenção ilegal de medidas sancionadoras, a administração pública ambiental caminha alheia à legislação que aplica, fazendo valer apenas aos autuados o cumprimento de seus dispositivos.

A cultura de criminalização do produtor rural, já enraizada nos grandes centros, reflete na atuação administrativa, na medida em que abandona critérios objetivos de conformidade legal, para atender à uma agenda onde o chamado Estado Ambiental de Direito se sobrepõe ao Estado Democrático.

Quanto às inconsistências geradas por um ativismo ambiental de insegurança jurídica, ficamos com as palavras de Roger Scruton:

“Todos nós temos uma responsabilidade com relação ao nosso meio ambiente. Um dos problemas é que os ativistas ambientais definiram essa responsabilidade como algo tão grande, tão vasto e tão abrangente, que ninguém sabe como enfrentar essa responsabilidade. (…) As pessoas podem fazer isso sem aderir a um programa para consertar o mundo inteiro”.

Leia mais sobre a auditoria da Controladoria-Geral da União sobre o IBAMA em:

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2019/04/cgu-avalia-desempenho-e-gestao-do-processo-sancionador-ambiental-do-ibama

Leia mais sobre fiscalização ambiental em:

https://www.jusfazenda.com.br/responsabilidade-administrativa-ambiental-ibama/

Fui autuado em uma fiscalização ambiental, como devo proceder?

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