IBAMA não tem função jurisdicional – ilegalidades cometidas na aplicação e manutenção de embargos

Há tempos, as questões relacionadas a embargos de áreas rurais em virtude de fiscalizações realizadas pelo (IBAMA) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis , tem sido causa de demandas jurídicas custosas e demoradas.

Grande parte das discussões gira em torno dos entraves causados pela autarquia ambiental na tomada de decisões, tanto pela aplicação abusiva da medida, como na adoção de critérios impeditivos do desembargo de áreas produtivas, contrariando a legislação ambiental.

Ibama – A medida de embargo

Prevista na Lei de Crimes Ambientais e Infrações Administrativas nº 9.605/1998 e instrumentalizada pelo Decreto nº 6514/2008, a medida de embargo é disciplinada neste último com a seguinte redação:

Art. 15-A.  O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.                 

(…)

Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.              

Entretanto, importante dispositivo legal tem sido desconsiderado na aplicação da medida, especialmente o parágrafo relacionado aos casos em que esta não é cabível, a exemplo do segundo parágrafo do art. 16:

 § 2o  Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. 

Ibama – Abusos administrativos      

Simples leitura do dispositivo legal acima demonstra, de forma evidente, que a medida de embargo não alcança toda e qualquer área rural em desconformidade com a legislação ambiental. Antes, tal medida só se aplica fora da área de preservação permanente (APP) ou de reserva legal, quando a infração ambiental cometida for desmatamento não autorizado de mata nativa.

Para todos os outros casos, por certo, haverá aplicação de sanção pertinente prevista no regramento jurídico, com instauração de processo administrativo. A medida de embargo, entretanto, é aplicada de maneira exacerbada pelo órgão, causando entraves imediatos ao setor produtivo.

Ibama – Manutenção autoritária

A legislação disciplinadora da aplicação da medida também estabelece os critérios para seu encerramento ou suspensão, condicionados à comprovação de regularização ambiental:

Art. 15-B.  A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.                 

A comprovação da regularidade das atividades desempenhadas em áreas embargadas, em grande parcela dos casos, refere-se à apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, aprovado pelo órgão estadual competente, bem como o compromisso firmado com a entidade para regeneração de área, a exemplo do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), instituído pela Instrução Normativa nº 4 do IBAMA.

         Entretanto, a autarquia ambiental tem recusado as licenças emitidas pelos órgãos estaduais de maneira arbitrária, exercendo verdadeira função jurisdicional, ao arrepio de suas próprias atribuições. A prática configura franca ilegalidade, em desrespeito não só aos direitos do produtor rural, como à função própria dos demais órgãos ambientais.

Ibama – Saídas legais

Não por outro motivo esta controvérsia foi objeto de discussão interna na autarquia, resultando em despacho esclarecedor da presidência do órgão, a qual pacificou a questão confirmando os seguintes requisitos hábeis à suspensão ou encerramento da medida de embargo:

i) comprovar a aprovação do Cadastro Ambiental Rural, aquele que tem interesse na suspensão dos efeitos de uma medida de embargo e interdição que recaia sobre um imóvel rural (ou parcela dele, aquela que corresponde à área efetivamente degradada);

ii) deve apresentar instrumento de compromisso, estabelecido com o órgão competente, que contemple a solução de regularização de passivos ambientais adequada (por exemplo, sobre imóvel rural com área consolidada, deve ser apresentado o instrumento de adesão formal ao Programa de Regularização Ambiental; cf. Lei 12.651/2012, os Decretos 7.830 e 8.235, a IN MMA 2/2014 e a IN Ibama 12/2014).

Ainda, a autoridade alertou os servidores da autarquia quanto aos limites da função administrativa, reafirmando que o IBAMA não possui função jurisdicional. Não pode, portanto, exercer juízo de valor sobre a licença emitida por outros órgãos competentes na matéria:

“(…) o Ibama não representa órgão corregedor do Sisnama e, portanto, não possui poder de controle sobre as licenças emitidas pelos outros órgãos do Sisnama. A imediata consideração de nulidade ou invalidade das licenças dos demais órgãos representa recusa de fé a documento público e afronta ao pacto federativo”.

Ibama – Competência do IBAMA

Dessa forma, não compete ao IBAMA discutir, em esfera administrativa, os motivos que levaram à expedição de atos administrativos dos demais órgãos da Administração Pública, os quais guardam presunções de legitimidade e veracidade. Tais licenças não podem ser descartadas pela autarquia federal, deixando de acatar requerimentos de desembargo cujos requisitos legais estejam devidamente preenchidos.

         Os prejuízos atualmente causados pela autarquia federal são extremos: aplicação de embargos nos casos em que a medida não é legalmente amparada, e os obstáculos ao desembargo através da recusa das licenças oficialmente emitidas por outros órgãos.

Uma advocacia especializada e incisiva nunca se fez tão necessária!

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Consulte seus casos de autuações e embargos em:

https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php

TAGS: AGRARISMO, DIREITO AGRÁRIO, EMBARGOS, IBAMA, ILEGALIDADES, MULTAS AMBIENTAIS

3 comentários em “IBAMA não tem função jurisdicional – ilegalidades cometidas na aplicação e manutenção de embargos”

  1. Olá, bom dia. Excelente artigo, dra. Rebeca. Seria possível você disponibilizar a referencia do Despacho proferido pelo presidente do IBAMA para fins de aprofundamento no tema?

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