Georreferenciamento de imóveis rurais – Conheça o procedimento e requisitos para averbação

O georreferenciamento é a ferramenta adotada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para localização e determinação dos limites do imóvel rural, através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. O prefixo geo significa relação com a terra ou com o solo. Georreferenciar um imóvel rural é, portanto, torná-lo situado em um determinado ponto terrestre, como uma espécie de endereço.

O levantamento topográfico do imóvel rural deve ser feito por profissional habilitado registrado no sistema CONFEA/CREA e com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos serviços prestados. Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Arquitetos e Urbanistas, Tecnólogos e Técnicos, são exemplos de profissionais habilitados.

Georreferenciamento: Exigência legal

O georreferenciamento de imóveis rurais encontra amparo no artigo 176, §3º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a qual disciplina os casos em que a ferramenta é obrigatória. Em resumo, a exigência legal de realização de georreferenciamento em imóveis rurais concentra-se nas hipóteses de desmembramento, parcelamento ou remembramento:

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.   

A descrição do imóvel rural deve conter informações como forma, dimensão e confrontações, além de características que garantam a precisão da localização do imóvel.

Georreferenciamento: Prazos para adequação

Apesar da obrigatoriedade, a legislação disciplina prazos para que os imóveis rurais se adequem à exigência. O art. 10 do Decreto nº 4.449/02 disciplina os seguintes prazos, de acordo com a área do imóvel:

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: 

     I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

     II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

     III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; 

        IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; 

        V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;   

        VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e     

        VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. 

Georreferenciamento: Averbação na matrícula

A averbação é o ato que atesta todas as alterações ou acréscimos referentes ao imóvel rural. Após os levantamentos necessários, o proprietário do imóvel deve apresentar requerimento dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis competente, declarando sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, além dos documentos necessários.

A concretização do ato resulta na abertura de uma nova matrícula, a qual constará as informações georreferenciadas, conferidas através das peças técnicas certificadas pelo INCRA. Apesar do encerramento da matrícula anterior e a abertura de uma nova, todos os atos que acompanhavam a documentação anterior permanecem vigentes, a exemplo dos termos ambientais e demais direitos reais ou ônus.  

Georreferenciamento: Desburocratização e agilidade em Mato Grosso

Uma das grandes queixas do setor produtivo matogrossense em relação ao georreferenciamento diz respeito às tratativas com os Cartórios de Registro de Imóveis, responsáveis pelo recebimento dos requerimentos.

A multiplicidade de exigências documentais e a insegurança jurídica causada pela incerteza legal do preenchimento dos requisitos, frequentemente figura entre os entraves mais comuns à averbação do georreferenciamento dos imóveis rurais.

Isso porque, nos termos do Provimento nº 40/2016 – CGJ, relativo à Consolidação da Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, a averbação do documento se submetia a possíveis requerimentos extras solicitados pelo Oficial do Registro de Imóveis, causando tremenda imprecisão quanto à documentação necessária:

Art. 1.616 Faculta-se ao Oficial do Registro de Imóveis, desde que o faça de forma fundamentada e por escrito, solicitar outros documentos que entender pertinentes e relevantes para a prática dos atos de averbação de Retificação e Georreferenciamento.

A ausência de uniformidade entre os procedimentos adotados pelos cartórios do Estado de Mato Grosso e a insegurança jurídica causada a milhares de produtores rurais foi recentemente solucionada através da edição do Provimento nº 22/2019, o qual instituiu rol taxativo de documentos, excluindo a subjetividade de eventuais exigências:

Art. 1.615. A averbação de georreferenciamento será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, desde que o interessado requeira por escrito e de forma fundamentada, e o pedido esteja instruído com os documentos elencados no rol taxativo anexo desta Consolidação.

O parágrafo 9º do referido artigo passou a disciplinar, de maneira incisiva, a vedação da exigência de documentos que não constem expressamente no checklist definido:

§ 9º É vedada a exigência de outros documentos que não constem no rol taxativo do caput deste artigo para a prática dos atos de averbação de georreferenciamento, sendo que qualquer recusa por parte do registrador deve ser feita por meio de nota de devolução de acordo com o art. 198 da Lei n. 6.015/73.”

A uniformização do rol de documentos exigíveis para efetivação da averbação do georreferenciamento nas matrículas dos imóveis rurais trouxe agilidade, segurança jurídica e relevante desburocratização do procedimento.

As tratativas foram conduzidas em procedimento de mediação, com iniciativa da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (APROSOJA MT). O resultado das sessões foram realizados por meio de Termo de Acordo de Mediação Extrajudicial firmado com a Associação dos Notários e Registradores (ANOREG), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Instituto de Terra de Mato Grosso (INTERMAT), Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) e Assembleia Legislativa (ALMT).

Georreferenciamento: Confira abaixo o checklist único

O Anexo do Provimento n° 22/2019 traz o rol taxativo de documentação exigível para o procedimento, o qual constitui o seguinte checklist único para averbação de georreferenciamento dos imóveis rurais em Mato Grosso:

I – Requerimento firmado pelo proprietário, com firma reconhecida, solicitando a averbação de certificação de georreferenciamento, no qual conterá:

a) em se tratando de pessoa jurídica: a qualificação, em especial, o nome, razão ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), e o número de inscrição no CNPJ/MF, bem como o número da carteira de identidade e do CPF/MF do representante contratual ou estatutário ou procurador com poderes específicos;

b) em se tratando de pessoa física: a qualificação, em especial, o nome, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), bem como o número da carteira de identidade e do CPF/MF;

b.1) se for casado, o pedido deverá ser assinado por ambos os cônjuges;

c) no pedido deverá constar, também, o valor do imóvel, para fins fiscais;

d) em caso de condomínio, os proprietários firmarão o requerimento. Todavia, não sendo possível a coleta das assinaturas de todos, o condômino faltante será notificado pelo registrador, acerca do pedido;

II – Declaração firmada pelo proprietário, com firma reconhecida, de que não houve alteração de divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes, sob pena de responsabilidade civil e criminal;

III – Memorial descritivo do imóvel georreferenciado certificado pelo Incra. Art. 1.612, § 1º da CNGCE;

IV – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR;

V – Prova da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR dos últimos 5 (cinco) exercícios, e/ou Certidão Negativa de Débitos – CND ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativa ao ITR;

VI – Planta, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com a taxa do CREA quitada (todos impressos e em mídia digital) em 02 (duas) vias;

VII – Certidão de inteiro teor do imóvel georreferenciado, com o prazo de validade de 30 (trinta) dias;

VIII – Certidão contendo a cadeia dominial do imóvel georreferenciado, que deverá ser apresentada uma única vez;

IX – Cópias autenticadas do contrato social atualizado ou estatuto, nesta hipótese, da ata de posse da atual diretoria, ou cópias acompanhadas do original;

 X – Em se tratando de representação, cópia do instrumento de procuração, ou cópia acompanhada do original;

XI – Nos casos em que a nova descrição perimetral inserir ou alterar as medidas perimetrais já constantes na matrícula, deve ser aplicado o rito da retificação de registro na forma do art. 213 da Lei n. 6.015/73, exigindo-se declaração expressa dos confrontantes de que os limites divisórios foram respeitados, com firma reconhecida, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) se casados, declaração assinada por ambos os cônjuges;

b) se o imóvel confrontar com estrada ou rodovia:

b.1 – municipal – certidão do Município;

b.2 – estadual – certidão da SINFRA/MT;

b.3- federal – certidão do DNIT;

c) se o imóvel confrontar com terra devoluta ou pública:

c.1 – municipal – certidão do Município;

c.2 – estadual – certidão do Intermat;

c.3 – parque ou unidade de conservação estadual – certidão da Sema/MT;

c.4 – federal – certidão do Incra;

c.5 – áreas indígenas – certidão da Funai;

c.6 – parque ou unidade de conservação federal – certidão do SPU;

c.7 – rio federal – certidão do SPU; d) declaração de anuência dos confrontantes localizados do outro lado de curso d’água, quando houver limites em comum e não constar o curso d’água na matrícula;

e) tratando-se de anuência de confrontante simples ocupante, declaração assinada por ele e sua mulher, se casado for, com firma reconhecida.

Simplificação do georreferenciamento: avaliações positivas

A juíza auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso, Edleuza Zorgetti, acompanhou as etapas de condução ao acordo firmado, destacando a necessidade e urgência da medida, representando a satisfação esperançosa não só de milhares de produtores rurais, mas do próprio judiciário:

“Muito bom o resultado. Nós tínhamos uma angústia, pois não havia uma padronização o que, conforme os inúmeros relatos, gerava muitos prejuízos. Então através da Anoreg, da Aprosoja, Corregedoria e todos os órgãos envolvidos foi feita uma discussão e deliberado um padrão. Então, isso é muito positivo porque através de uma padronização construída por todos os envolvidos tem 100% de chances de dar certo”.

Georreferenciamento: benefícios diretos e indiretos

Porteira adentro, o conhecimento da realidade física da propriedade rural permite uma gestão mais eficiente dos recursos naturais e do próprio imóvel. A definição correta das informações do imóvel rural, como os limites e confrontantes, além da utilização feita do solo, fornece à Administração Pública dados mais seguros para tomada dos rumos das políticas agrárias.

Questões relacionadas à identificação de terras devolutas, sobreposição de propriedades, focos de grilagem de terras e outras demandas relevantes da questão fundiária brasileira podem ser trazidas à tona e solucionadas com maior segurança jurídica.

A plena regularização do imóvel contribui, ainda, para agregação de valor ao próprio bem, além de constituir um instrumento valioso no acesso ao crédito rural, dada a possibilidade de garantia em projetos de financiamento. As recentes iniciativas para desburocratizar a regularização fundiária colaboram para o fortalecimento do setor produtivo, gerando aumento de produção agropecuária e riqueza para todo o Brasil.

Confira a integra do Provimento nº 22/2019 em:

Provimento nº 22/2019-CGJ, que padroniza o procedimento de georreferenciamento previsto nos parágrafos 3o, 4o e 13 do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Acesse o checklist único para averbação de georreferenciamento em:

https://www.anoregmt.org.br/novo/wp-content/uploads/2019/06/Anexos.pdf

Conheça mais sobre registros públicos aqui:

https://www.jusfazenda.com.br/registros-publicos/

TAGS: ANOREG, GEORREFERENCIAMENTO, IMOVEL RURAL, INCRA, INTERMAT, REGISTRO DE IMOVEIS

2 comentários em “Georreferenciamento de imóveis rurais – Conheça o procedimento e requisitos para averbação”

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