A fiscalização ambiental, seja qual for o resultado, pode ser um momento extremamente desconfortável para o produtor rural quando é autuado pelos órgãos competentes. Entretanto, havendo apontamento de infração ambiental pelo agente de fiscalização, a lavratura do Auto de Infração é ato que merece toda a atenção e que deve despertar para a tomada de medidas diligentes de forma a proporcionar as melhores condições para enfrentar um processo administrativo ambiental.
Entenda alguns passos básicos a seguem seguidos nessa situação especial:
O Auto de Infração Ambiental
O Auto de Infração Ambiental (AIA) é o documento inaugural do processo administrativo destinado à apuração de infrações ambientais que possam ter sido verificadas durante a atividade de fiscalização. Todos os órgãos ambientais possuem formulários próprios, cujo preenchimento deve descrever de maneira clara e objetiva, os seguintes requisitos: identificação do autuado (pessoa física ou jurídica), descrição das infrações ambientais constatadas e legislação ambiental infringida.
Este importante documento é lavrado por agente fiscalizador de qualquer órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
O órgão fiscalizador
O SISNAMA é composto por um conjunto de órgão ambientais, responsáveis pela efetivação da política nacional do meio ambiente. Destacamos, dentre todos, os chamados órgãos executores: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Os processos administrativos no âmbito das autarquias ambientais federais sofreram importante alteração legislativa através da criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam). Após a lavratura do Auto de Infração, nestes órgãos, o autuado poderá comparecer em audiência de conciliação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais após sua realização.
Nas esferas estadual e municipal, as Secretarias de Estado e Municipais do Meio Ambiente são os órgãos seccionais e locais, respectivamente, responsáveis pelo exercício do poder de polícia ambiental em suas esferas. A fiscalização ambiental realizada por estes também resulta na lavratura de Auto de Infração, o qual desencadeará processo administrativo, com regramentos próprios de cada órgão.
Nesse sentido, identificar o órgão responsável pela lavratura do Auto de Infração é o primeiro passo fundamental para a tomada de decisões. Há diferenças significativas na contagem de prazos e particularidades adotadas por cada órgão, devendo ser rapidamente observadas, de modo a evitar prejuízos no exercício dos direitos de defesa do produtor rural.
Discussão acerca de multas e sanções aplicadas
O Auto de Infração lavrado por autoridade competente possui a chamada presunção de veracidade. Ou seja, seu teor é considerado verídico, legal e exigível, a não ser que desconstituído por documentação hábil. Muitas vezes, o produtor rural autuado não concorda com as sanções que possam ter sido aplicadas (como apreensões de maquinário, suspensão das atividades e embargos), nem com os valores de multas.
Dessa forma, a apresentação de defesa administrativa é o momento processual adequado para comprovar a regularidade da atividade rural ou, ainda, pleitear a aplicação de medidas menos custosas (conversão de multa, parcelamentos e descontos).
A desconstituição do Auto de Infração é outra medida possível, desde que comprovado que o documento tenha sido lavrado com o cometimento de vícios (erros) considerados insanáveis. A nulidade do Auto de Infração impede que este surta efeitos, devendo ser cancelado pela Administração Pública.
Sequência processual administrativa
Independente das medidas tomadas e dos pedidos a serem feitos, o processo administrativo comporta ao menos dois momentos processuais para o exercício dos direitos do produtor rural: a defesa administrativa e o recurso hierárquico.
A apresentação destes documentos, em forma e prazo hábeis, são janelas de oportunidade para que o autuado demonstre seu direito e objetive a cessação ou abrandamento das sanções aplicadas pelo órgão fiscalizador. A atuação jurídica especializada reúne as condições para este fim.
Check-list básico:
Em caso de fiscalização ambiental com lavratura de Auto de Infração, sugerimos:
- Identificação do órgão fiscalizador;
- Análise minuciosa do Auto de Infração (vícios sanáveis e insanáveis e seus efeitos);
- Levantamento da legislação pertinente ao rito processual do órgão;
- Levantamento de documentação probatória hábil;
- Observância dos prazos para defesas e recursos ofertados.
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