Falta de licenças ambientais põe em risco confinamentos bovinos em MT

O confinamento bovino em Mato Grosso apresenta crescimento de intenções, segundo último levantamento realizado pelo Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (Imea). Os dados divulgados em 10 de agosto de 2020 estimam aumento de 11% na quantidade de cabeças que poderão ser confinadas no estado, chegando a 641,07 mil animais. O Instituto avalia que esse movimento se deve especialmente pelos grandes confinadores que, apesar dos altos custos do empreendimento, investem em mudanças de estratégias, impulsionados pela valorização da arroba. O levantamento aponta, ainda, que a região médio-norte do estado de Mato Grosso apontou a maior elevação na intenção de confinamento, considerando a maior disponibilidade de grãos na região como fator oportuno.

Os sistemas de confinamentos se diferem da pecuária extensiva especialmente pela redução significativa de área utilizada para criação dos animais. Embora possa se destacar em aspectos econômicos, o sucesso do modelo depende de uma gestão jurídico ambiental afinada, cuja desatenção por criadores, engenheiros e advogados envolvidos, pode trazer múltiplos reflexos negativos e contaminar a própria continuidade do empreendimento.

Falta de licenças ambientais – confinamento bovino e impacto ambiental

As atividades agropecuárias, como todas as atividades econômicas que envolvam interação e exploração de recursos naturais, sujeitam-se à legislação ambiental brasileira, amplamente conhecida por ser um sistema ramificado de competências e esferas de atuação. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), dentre outras funções, dispõe sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Quanto ao conceito de impacto ambiental, a Resolução 001/86 CONAMA, explana já ao primeiro artigo:

Artigo 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

 I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais

Nesse sentido, as atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, seja em menor ou maior escala, deverão empreender esforços para mitigar os possíveis riscos, evitando tanto o prejuízo ao meio ambiente, como as consequências das apurações de infrações e crimes ambientais. Os altos valores das multas ambientais somados às medidas de embargo de atividades e instalações, são duas sanções administrativas com alto impacto nas cadeias produtivas.

As instalações de confinamento bovino devem se atentar à legislação ambiental quanto à destinação de dejetos e resíduos, com foco em prevenção de contaminação do solo, além do uso de recursos hídricos e de medidas que evitem o mau cheiro e proliferação de mosquitos e moscas. A localização do empreendimento também deve despertar os confinadores para a tomada de cuidados que evitem impactos na qualidade de vida da população próxima.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente em Mato Grosso, através da Resolução 85/2014, definiu em rol específico as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, além de fixar normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) e prefeituras municipais, nas ações administrativas de competência comum relativas à proteção do meio ambiente.

Dentre as atividades agropecuárias listadas, a criação de bovinos em confinamento de porte igual ou superior a 500 cabeças, é considerada, pela resolução estadual de Mato Grosso, como atividade de alto potencial poluidor.

A lei federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida Lei de Crimes Ambientais, disciplina as sanções penais e administrativas aplicáveis a condutas lesivas ao meio ambiente. Em seu artigo 54, dispõe:

Art. 54. Causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

[…]

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Ao disciplinar tais condutas, a legislação prevê a omissão do empreendedor como prática igualmente condenável. Em Mato Grosso, não são raros os casos em que empreendimentos de confinamento bovino são autuados tanto pelo cometimento de crimes ambientais geralmente relacionados à má gestão de dejetos, como pela ausência na providência de licenças e autorizações de funcionamento através de licenciamento ambiental.

Falta de licenças ambientais – confinamento bovino e impacto ambiental – autuações ambientais recentes

Ao início da pandemia, operação conjunta entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), Instituto de Defesa Agropecuária (Indea) e Polícia Militar embargou um confinamento bovino com 1100 cabeças que operava sem licença ambiental, além de outras infrações e crimes ambientais, totalizando a aplicação de R$ 11 milhões em multas nos municípios de Pontes e Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade, na região Oeste de Mato Grosso.

Tal como no Decreto Federal 10.282, de acordo com artigo 8°, inciso XXVI, do Decreto Estadual 432/2020, a fiscalização ambiental é considerada atividade essencial e deve continuar mesmo durante todo o período de excepcionalidade causada pela pandemia do novo coronavírus. Os empreendimentos em curso que ainda estejam irregulares, bem como aqueles que estejam em fase de implantação, devem se atentar às exigências ambientais.

Por outro lado, a simples ausência de licença ou autorização de funcionamento não caracteriza, por si só, o cometimento de dano ambiental a ser reparado ou indenizado. A ausência de licença em exercício de atividade econômica onde esta é exigida, por certo caracteriza infração administrativa. A responsabilidade civil em matéria ambiental, que corresponde ao dever de reparação, é apontada quando de fato há dano ambiental causado. Recente decisão judicial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso trouxe excelente diferenciação entre as esferas:

RECURSO DE APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE BOVINO EM SISTEMA DE CONFINAMENTO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSALIDADE E PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as atividades desenvolvidas na propriedade rural não possuírem a competente licença ambiental, quando da inspeção realizada pela SEMA, não restou demonstrada a degradação da área, porquanto, não comprovado que o ato ilícito praticado [operação da atividade de criação de bovino em sistema de confinamento] acarretou dano ao meio ambiente, a surgir, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada, e se for o caso, indenizar eventuais danos remanescentes. Não havendo comprovação do dano material suportado não há que se falar em responsabilidade civil. Recurso desprovido.

(TJ-MT – APL: 00089347620128110055 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 04/12/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 20/12/2019)

Confinamento bovino – gestão jurídica

Os confinamentos bovinos possuem desafios próprios relacionados à gestão financeira, principalmente pelos altos custos de investimentos. Somá-los à negligência em matéria ambiental, significa por em risco a saúde financeira do empreendimento ou mesmo sua continuidade. A exigência do mercado consumidor é marcada por uma mescla entre qualidade e sustentabilidade: não basta que o produto seja bom, ele também deve ser limpo. Produzir com sustentabilidade é um mote que o agronegócio deve sustentar – na prática – se quiser responder à altura aos ataques midiáticos e estatais.

A interlocução dos confinadores entre prefeituras e Secretarias Estaduais de Meio Ambiente deve ser construída de forma juridicamente segura a fim de preencher todos os requisitos legais para instalação e funcionamento dos confinamentos, além de identificar abusos e arbitrariedades em autuações através do exercício do direito de defesa do setor produtivo.

Confira a íntegra da Resolução CONSEMA 85/2014 em:

http://www.smades.cuiaba.mt.gov.br/storage/app/media/resolucao-do-consema-85-2014.pdf

Leia mais sobre autuações em confinamentos bovinos em:

http://www.mt.gov.br/-/14185817-area-desmatada-e-confinamento-bovino-sao-embargados-no-oeste-de-mt

Fui autuado em uma fiscalização, como proceder?

https://www.jusfazenda.com.br/autuado-fiscalizacao-ambiental-proceder/

TAGS: CONFINAMENTO BOVINO, EMBARGO, LICENÇA AMBIENTAL, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MULTAS AMBIENTAIS, SEMA MT

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