Secretaria de Estado do Meio Ambiente responde questionamentos de escritório de advocacia sobre o licenciamento de drenos em áreas rurais. Conheça as principais dúvidas suscitadas e as respostas e orientações recebidas.
Diante das polêmicas e incertezas envolvendo a questão dos drenos em área rurais no estado, em novembro de 2023 encaminhamos à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA um total de 16 (dezesseis) quesitos para esclarecer o tema e buscar uma mínima segurança jurídica em tempos de deslegitimação normativa.
CONTEXTO
Em março de 2023, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com Ação Civil Pública com finalidade de obter a suspensão e revogação da Resolução nº. 45/2022 do CONSEMA, cujo teor regula o licenciamento ambiental em áreas úmidas, possibilitando o desenvolvimento de atividades e empreendimento nas respectivas áreas.
Por considerar a resolução “permissiva” e pouco protetiva, o autor da ação busca a suspensão de todos os licenciamentos em trâmite na Secretaria de Estado do Meio Ambiente em Mato Grosso, além do tamponamento de todos os drenos e indenizações pelos danos causados ao meio ambiente.
A Vara Especializada de Meio Ambiente acatou, inicialmente, parte dos pedidos formulados, determinando a suspensão da resolução, dos licenciamentos em trâmite, além de notificação aos proprietários rurais das áreas afetadas.
Posteriormente, a decisão foi suspensa pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para fins de condução de estudos e discussões em diversas esferas, dado o impacto socioeconômico em diversos municípios.
A discussão judicial permanece pendente de enfrentamento conclusivo.
NOSSOS QUESTIONAMENTOS E RESPOSTAS RECEBIDAS
A suspensão da Resolução (ou sua revogação, como intenta o Ministério Público), afeta significativamente a produção agropecuária em diversos municípios localizados na Planície Pantaneira do Araguaia, Guaporé e Paraguai. Alguns município, como Santo Antônio, Ribeirão Cascalheira, Cocalinho e Canarana, têm seus limites 100% inseridos em áreas de uso restrito.
Considerando a repercussão na produção agropecuária nessas áreas e a insegurança jurídica instaurada com a discussão judicial em trâmite, este escritório de advocacia remeteu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente um rol de quesitos, em consulta.
A resposta, emitida em manifestação pela Coordenadoria de Atividades de Pecuária Intensiva, Irrigação e Aquicultura no Ofício nº. 00621/2024, é datada de janeiro de 2024 e foi encaminhada em março de 2024.
Dos 16 (dezesseis) questionamentos apenas 05 (cinco) foram respondidos de forma substancial, sendo que os demais remetem de forma imprecisa à Resolução CONSEMA nº. 45/2022 (objeto de discussão judicial), aos Termos de Referência nº. 13201 e nº. 200 e à recomendação de questionamento direto à Gestão Florestal da secretaria.
Das parcas respostas assertivas, a mais relevante é quanto a recuperação da área em que há dreno considerado irregular. A manifestação oficial da secretaria estadual é peremptória:
“O tamponamento por si só já caracteriza recuperação da área”.
Ou seja, a manifestação oficial do órgão fiscalizatório, licenciador e normativo sobre o tema esvazia por completo a profusão de ações civis públicas multimilionárias que usam a suposta “degradação da qualidade do meio ambiente” pela mera existência de drenos (inclusive antiquíssimos) ao passo que mero tamponamento basta, conforme manifestação oficial, para restabelecer a qualidade ambiental dispensando outras ações reparatórias.
O simples tamponamento dos drenos coloca em xeque (mate?) a tese de ocorrência de dano ambiental pela sua existência anterior à normatização e criação de limites de tolerabilidade da interação com a natureza.
Como profetizou G.K. Chesterton, em tempos em que é necessário provar que a grama é verde, é preciso apontar o óbvio ululante: não é toda e qualquer atividade que altere o meio ambiente que necessária e automaticamente implique em sua alteração adversa.
Inúmeras restrições podem significar, e significam, uma opção política para estabelecimento de critérios restritivos de fruição dos recursos naturais e interações de ordem física, química e biológica que permitem, abrigam e regem a vida – sem que estas vedações existam por conta de um “dano ambiental” que visem evitar ou reparar (o que não afasta possível ocorrência de infração administrativa ou mesmo crime por uma lesão aos interesses da administração ou a um objeto jurídico protegido abstratamente como mera conduta).
A fim de enriquecer o debate e proporcionar novas discussões que contribuam para a segurança jurídica de produtores rurais afetados, reunimos no quadro abaixo os questionamentos enviados e as respostas apresentadas:
ORIENTAÇÕES
A matéria ainda está longe de alcançar uma reposta satisfativa e, numa perspectiva pragmática, pode estar na iminência de agregar mais riscos à produção agropecuária nas áreas afetadas. A postura recomendada aos produtores, associações e municípios envolvidos, ao menos por ora, é a busca por apoio especializado e documentação preventiva ao menos quanto à ausência de danos ambientais que possam ser questionados em demandas posteriores.