O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, substituindo a antiga Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF). Instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o DOF deve conter informações sobre o produto como especificação, volumetria e dados sobre sua origem e destino. A exigência legal está amparada no art. 36 da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651 de 2012):
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
Para melhor compreensão da legislação citada, trazemos a seguinte definição extraída da Instrução Normativa IBAMA nº 9/2006:
- Produtos florestais: aqueles que se encontram no seu estado bruto ou in natura;
- Subprodutos florestais: aqueles que passaram por processo de beneficiamento.
Documento de Origem Florestal: Competência e emissão
A emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), bem como a regulamentação dos procedimentos necessários, são de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), conforme a Portaria nº 253/2006:
Art. 1º Instituir, a partir de 1o de setembro de 2006, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Documento de Origem Florestal DOF em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF.
§ 1º Entende-se por DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF.
§ 2º O controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema-DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores – Internet.
Art. 2º Caberá ao IBAMA regulamentar os procedimentos necessários para a implantação do DOF.
As operações relacionadas à emissão do documento são realizadas de maneira eletrônica, através do Sistema DOF, disponibilizado pelo IBAMA, não havendo encargos financeiros para sua emissão. Considerando que a finalidade do DOF é garantir a rastreabilidade de produtos e subprodutos de origem florestal, o preenchimento da documentação exige informações específicas, incluindo placa de veículos de transporte, além do detalhamento da rota.
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pelas Instruções Normativas Ibama nº 21/2014 e nº 9/2016, válidas para todos os estados da federação. Os estados Pará e Mato Grosso, entretanto, utilizam sistema próprio para emissão de documentação de controle, o conhecido SisFlora. Minas Gerais, por sua vez, utiliza o SIAM. A Resolução Conama nº 379 de 2006 confere previsão legal para tanto, desde que os sistemas atendam às disposições normativas gerais.
Documento de Origem Florestal: Infração administrativa e crime ambiental
O Documento de Origem Florestal (DOF) deve acompanhar o produto ou subproduto florestal nativo durante todo o trajeto, seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo. A falta de emissão do documento ou mesmo sua ausência durante o transporte, constitui infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 47 do Decreto 6.514/08:
Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
Dentre as principais irregularidades no transporte e armazenamento de produtos e subprodutos de origem florestal, sujeitos a sanções administrativas, estão:
- Ausência de emissão do documento;
- Ausência de porte do documento durante o transporte;
- Divergência entre quantidade e volumetria declaradas e transportadas;
- Desconhecimento da espécie de madeira transportada, causando confusões no preenchimento da documentação;
- Ausência de conferência de carga recebida (em caso de compra);
- Ausência de exigência do DOF (em caso de compra);
- Falsificação de dados.
Em recente decisão judicial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o transporte irregular de madeira, em caso de divergência entre a quantidade declarada e a transportada, é infração ambiental sujeita à apreensão de toda a carga:
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2. A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3. A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4. Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental. Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente. Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5. A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6. A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia. O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais. Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.784.755/MT, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da apreensão do total de madeira apreendida. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2020. Ministro Og Fernandes Relator (STJ – REsp: 1847174 PR 2019/0028083-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 16/04/2020)
Nesse sentido, ressaltamos a observância do preenchimento correto e preciso do Documento de Origem Florestal (DOF), além do cumprimento de todas as etapas entre transporte e destinação final.
Documento de Origem Florestal: Quando emitir o DOF?
A Instrução Normativa IBAMA nº 9/2016 disciplina quais produtos e subprodutos florestais exigem a emissão do documento. São eles:
Produtos florestais brutos:
- madeira em tora;
- torete;
- poste não imunizado;
- escoramento;
- estaca e mourão;
- acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
- lenha;
- palmito;
- xaxim.
Plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira coletados na natureza e ameaçados de extinção, também exigem a emissão do documento.
Produtos florestais processados:
- madeira serrada;
- piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça;
- rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S);
- lâmina torneada e lâmina faqueada;
- madeira serrada curta obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira;
- resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou de aproveitamento industrial;
- dormentes;
- carvão de resíduos da indústria madeireira;
- carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
- artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
- cavacos em geral;
- bolacha de madeira.
Há, ainda, um rol de produtos e subprodutos que dispensam a emissão do Documento de Origem Florestal (DOF):
- Subprodutos acabados, embalados, manufaturados, destinados para uso final: porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares como denominações regionais;
- Pinus por ser uma madeira de reflorestamento;
- Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
- Serragem, paletes e briquetes de madeira e de castanha em geral, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes nos Anexos da Cites (Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção).
A segurança jurídica na exploração de produtos e subprodutos florestais exige constante observância do regramento legal, além de uma gestão precisa na conferência das informações declaradas quando da emissão dos documentos, e as concretizadas nas transações comerciais.
A advocacia ambiental especializada pode ser decisiva para a continuidade da cadeia produtiva, seja na implementação de programas de integridade em empresas de exploração e comércio madeireiro, como na salvaguarda de arbitrariedades em possíveis autuações.
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