Desembargo de área rural – Conheça os critérios e possíveis caminhos

O desembargo de uma área rural aparenta ser, muitas vezes, uma ferramenta inacessível aos produtores rurais, embora fundamental para a conformidade ambiental dos seus negócios. A falta de assessoria qualificada além da conhecida morosidade, impactam para a injusta manutenção da restrição em áreas que já poderiam ser desoneradas dessa sanção administrativa, conforme a legislação ambiental em vigor. Soma-se a isso as amarras ideológicas que contaminam as engrenagens dos órgãos ambientais na tomada de decisões, tanto na aplicação ilegal da medida, como em sua manutenção injustificada.

Uma área rural produtiva embargada é – sempre! – um grande prejuízo, tanto para proprietários e produtores rurais, como para toda engrenagem de produção de alimentos, emprego e renda que compõe o ciclo virtuoso que é o Agronegócio brasileiro.

O embargo de área rural

O embargo é uma das sanções administrativas previstas na legislação ambiental brasileira, especialmente regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008. Embargar significa reprimir, impedir. Em linguagem jurídica, embargar é impor obstáculos à pretensão da parte adversa. Embargar uma área rural é, portanto, torná-la impedida para exploração agropecuária.

A previsão legal da medida de embargo em casos de apuração de crimes ambientais é dada ao artigo 101 do referido decreto:

 Art. 101.  Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

(…)

II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

A legislação citada traz, ainda, o objetivo da aplicação da medida:

Art. 108.  O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. 

Embora a natureza da sanção – que é ao mesmo tempo reparadora e punitiva – pareça ter aplicação ampla e irrestrita, o mesmo decreto traz limites à sua imposição, ao disciplinar que deve ser aplicada apenas na área em que constatado o dano, além de excetuar as atividades de subsistência. Quanto às autuações relacionadas a desmatamento (as quais correspondem à grande parte dos embargos aplicados pelo IBAMA), a legislação prevê o cabimento somente nos casos de incidência em área de reserva legal e área de preservação permanente (APP), exceto quando se tratar de desmate não autorizado de mata nativa. As demais infrações ambientais, por certo, deverão ser apuradas com aplicação das sanções pertinentes e previstas em lei.

Importante destacar que a preocupação do legislador com a questão ambiental na produção agropecuária não é uma novidade trazida pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Antes, a sustentabilidade dos agronegócios já figurava como premissa no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), ao dispor, em seu artigo 2º que:

  § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

     a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

     b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

     c) assegura a conservação dos recursos naturais;

Atualmente, cerca de 71.500 áreas rurais encontram-se embargadas pelo IBAMA, conforme dados atualizados disponíveis em consulta pública no site da autarquia federal. O principal prejuízo imediato do embargo de área rural é torná-la impossibilitada para o uso de exploração agropecuária, tornando inseguras, juridicamente, todas as atividades desenvolvidas enquanto vigente a medida de embargo. Ainda, descumprir a medida aplicada, tanto pelo produtor autuado ou proprietário posterior, caracteriza nova infração ambiental, conforme disciplina o Decreto 6.514/08:

Art. 79.  Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Ainda, o descumprimento implica em aplicação cumulativa das seguintes sanções disciplinadas no artigo 18:

I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.   

A verificação do cumprimento das medidas de embargo é realizada pelos órgãos ambientais tanto através de revisitações às propriedades, como por meio de sensoriamento retomo e técnicas de georreferenciamento.

Desembargo de área rural – Critérios legais

O Decreto 6.514/08, ao mesmo tempo em que disciplina sobre a possibilidade da aplicação da medida de embargo, bem como os casos de incidência, também dispõe sobre as hipóteses de suspensão e cancelamento. O embargo, como medida cautelar, não deve ser instrumento de punição eterna para o produtor rural com pendências ambientais. A regularização da área deve por fim à aplicação da medida:

Art. 15-B.  A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.                 

A regularização ambiental de área embargada é comprovada através da adesão aos requisitos legais. Em Mato Grosso, a edição da Lei Complementar nº 592 de 2017 disciplinou ferramentas importantes como o Programa de Regularização Ambiental – PRA, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, como ferramentas importantes para a regularização e licenciamento ambiental dos imóveis rurais:

Art. 3º O Programa de Regularização Ambiental – PRA tem por objetivo adequar e promover a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso, mediante ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores, conforme estabelecidos no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; no Capítulo III do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; e no Capítulo II do Decreto Federal nº 8.235, de 05 de maio de 2014.

Especialmente quanto aos embargos aplicados por desmatamento em áreas consolidadas, a Lei Complementar confere a oportunidade de afastamento da medida, através de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme artigo terceiro:

§ 1º Após adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

§ 2º O Termo de Compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor suspende a exigibilidade e a prescrição do ilícito administrativo praticado, durante o período definido para a regularização do passivo a que se refere o caput, não se efetuando a sua autuação, salvo se ele deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu.

§ 3º Constatado o integral cumprimento das obrigações ajustadas, será extinta a punibilidade da infração administrativa.

Ainda, a validação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA MT) constitui pré-requisito para regularizar as propriedades rurais com pendências:

Art. 18. Formalizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o processo seguirá automaticamente para a fase de regularização ambiental da propriedade ou posse rural, composta das seguintes etapas:

I – análise e validação das informações declaradas no CAR, identificação da cobertura vegetal, fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente, Uso Restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas;

II – apresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso Restrito, pelo proprietário e/ou possuidor rural, com a consequente assinatura do correspondente Termo de Compromisso.

Dessa forma, dois requisitos são fundamentais para embasar os requerimentos administrativos de desembargo de áreas rurais em Mato Grosso:

  • CAR validado pela SEMA MT;
  • Adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Desembargo de área rural – IBAMA

Em outro artigo publicado neste canal, sinalizamos a frequente resistência da Autarquia federal em reconhecer a validade de licenças e documentos emitidos pelos órgãos estaduais, em franco desrespeito à legislação vigente. A prática abusiva se manifesta, principalmente, à recusa em atestar a regularidade ambiental das propriedades que cumpriram as exigências estaduais. Os pedidos de desembargo, via administrativa, além de contarem com a morosidade excessiva, também enfrentam a resposta negativa do IBAMA, ao decidir pela manutenção dos embargos aplicados.

Esta controvérsia foi objeto de discussão interna na autarquia, resultando em despacho esclarecedor da presidência do órgão, atestando a validade dos seguintes critérios para suspensão ou encerramento da medida de embargo:

i) comprovar a aprovação do Cadastro Ambiental Rural, aquele que tem interesse na suspensão dos efeitos de uma medida de embargo e interdição que recaia sobre um imóvel rural (ou parcela dele, aquela que corresponde à área efetivamente degradada);

ii) deve apresentar instrumento de compromisso, estabelecido com o órgão competente, que contemple a solução de regularização de passivos ambientais adequada (por exemplo, sobre imóvel rural com área consolidada, deve ser apresentado o instrumento de adesão formal ao Programa de Regularização Ambiental; cf. Lei 12.651/2012, os Decretos 7.830 e 8.235, a IN MMA 2/2014 e a IN Ibama 12/2014).

Desembargo de área rural – Soluções legais

Embora a legislação ambiental e o reconhecimento da presidência do IBAMA atestem que esses critérios são suficientes para o desembargo de áreas rurais e que o órgão não possui competência para realizar juízo valorativo das licenças emitidas por outros órgãos, a judicialização dos embargos mantidos ilegalmente continua sendo a ferramenta que traz fim à questão.

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que as exigências feitas pela Autarquia federal para desembargo de área extrapolam os limites legais. A recusa em reconhecer a conformidade ambiental da propriedade, mesmo cumpridos os requisitos exigidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, é prática recorrente do IBAMA, sendo o socorro judicial, muitas vezes, a única alternativa viável para o setor produtivo.

Trazemos abaixo a íntegra da decisão, para melhor compreensão do tema:

AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA EM IMÓVEL RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA ACOBERTADA POR AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (APF) EMITIDA PELO SEMA/MT. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO FLORESTAL ANTERIOR A 22/07/2008. ARTS. 12 E 66, DA LEI 12.651/2012. LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. AFASTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se evidencia a decadência do direito à impetração, haja vista que o prazo de 120 (cento e vinte) dias somente se inicia a partir da intimação da impetrante sobre a decisão administrativa que manteve o termo de embargo, não obstante a obtenção de Autorização Provisória de Funcionamento Rural APF. 2. A discrepância entre a atuação do SEMA/MT e do IBAMA, verificada por cada órgão fiscalizador ter praticado atos incompatíveis entre si (pois enquanto o órgão estadual concedeu à proprietária Autorização Provisória de Funcionamento Rural APF, conferindo legalidade à exploração agrícola do imóvel, o IBAMA lavrou Termo de Embargo de atividade na mesma área), deve ser solucionada pelo critério de distribuição de competências trazida pela Lei Complementar nº 140/2011. 3. A atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios de defender o meio ambiente não impede que o exercício dessa prerrogativa se submeta a regras de competência traçadas pela legislação de regência, conquanto não se mostra razoável que essa atuação comum dos órgãos, estadual e federal, resulte em percepções destoantes da realidade e que importem em fragilização da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança que o administrado deposita nos atos administrativos. 4. A Lei Complementar nº 140/2011 disciplina que a competência do IBAMA é apenas supletiva art. 15; ao tempo em que estabelece ser do órgão responsável pelo licenciamento ambiental a função de fiscalizador art. 17; disciplinando, ainda, que as atividades serão licenciadas por um único ente federativo (art. 13), o que se reforça ao finalizar com a regra de prevalência do auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput – art. 17, § 3º, também da LC 140/2011. 5. A competência para o licenciamento, consoante a mesma LC nº 140/2011, é atribuída ao órgão estadual, no caso a SEMA/MT, nos termos do artigo 8º, XIV, fazendo prevalecer a Autorização Provisória de Funcionamento Rural APF, emitida pelo SEMA/MT, em detrimento do Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA sobre área equivalente, não versando a lide somente sobre a natureza declaratória de que se reveste a APF, mas há outros elementos a justificarem o acolhimento da pretensão. 6. As informações constantes do Cadastro Ambiental Rural CAR da propriedade demonstram que a reserva legal encontra-se preservada, pois o imóvel possui percentual superior ao exigido pela lei (40%), considerando se tratar de área de cerrado na Amazônia Legal, para a qual a lei prevê a reserva legal de 35% – art. 16, II, da Lei nº 4.771/65, em vigor na data da autuação (regra mantida pelo atual Código Florestal art. 12, I, b). 7. O IBAMA parte da premissa equivocada de que o percentual de reserva legal não se encontra cumprida, além de não haver congruência entre esse argumento e os motivos determinantes do auto de infração, substanciando no exercício de atividade potencialmente poluidora sem Licença Ambiental Única LAU. 8. Não se mostra proporcional condicionar a suspensão do Termo de Embargo à emissão de Licença Ambiental Única LAU, tendo em vista que sua emissão foi substituída pela Autorização de Funcionamento Provisório no estado de Mato Grosso, consoante disciplinado pelo Decreto nº 230/2015, não havendo elementos suficientes para convencer acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade do ato normativo, que se presume válido. 9. O Decreto nº 6.514/2008 disciplina que não se aplicará a penalidade de embargo da área ou atividade nos casos em que a infração se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, ressalvando quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa art. 16, § 2º. 10. Também reforça a legitimidade da atuação do SEMA/MT o disposto no art. 66 da Lei nº 12.651/2012, que permite a regularização do passivo ambiental relativo à manutenção da área de reserva legal inferior à exigida, para situações anteriores a 22/07/2008, condição na qual se enquadra o caso concreto, mostrando-se desproporcional e fora dos parâmetros legais a imposição do Termo de Embargo. 11. O art. 66 da Lei 12.651/2012 possibilita a regularização do passivo ambiental decorrente de reserva legal inferior à exigida em lei, antes de 22/07/2008, medida que alcança também os imóveis situados em área da Amazônia legal, observando-se a inteligência do art. 12, I, da Lei 12.651/2012. 12. Acrescente-se que a APF que substancia a atividade agrícola tem respaldo, ainda, no Decreto de Estado nº 230/2015-MT, cujas normas mantêm-se em plena eficácia, tendo em vista a decisão proferida por este Tribunal na Suspensão de Liminar nº 57323-36.2016.4.01.0000/MT. 13. Afastamento do embargo da área que se impõe, conforme decidido pelo magistrado de origem. 14. Remessa oficial e apelação do IBAMA a que se nega provimento.

(TRF-1 – AC: 10000475120174013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2020)

Em resumo, o reconhecimento estadual da conformidade ambiental da propriedade, através da validação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) são critérios hábeis para instruir requerimentos de desembargo, garantindo aos produtores rurais um desfecho favorável para a continuidade das atividades produtivas sem embaraços legais.

Leia mais sobre embargos de área rural em Mato Grosso com Fernando Leitão em:

https://olivre.com.br/o-embargo-administrativo-de-propriedades-rurais

Consulte áreas embargadas pelo IBAMA em:

https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas/ConsultaPublicaAreasEmbargadas.php

2 comentários em “Desembargo de área rural – Conheça os critérios e possíveis caminhos”

  1. Boa tarde!
    De muita excelência e importância esse artigo, pois, a Policia Ambiental da Sedam, aplicam esse
    Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
    Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). apuram um valor e multiplica pela quantidade de hectares encontrando um valor confiscatório ao produtor rural. e, como se não bastasse, embargam a área toda, e não só a área objeto do fato.
    Gostaria muito de me especializar na área.

  2. Pingback: O papel da Autorização Provisória de Funcionamento no desembargo de áreas rurais em Mato Grosso - Jusfazenda

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