Conciliação ambiental em Mato Grosso

Atuação especializada em mutirões de conciliação permitem descontos expressivos em multas ambientais e valores de indenização, além da suspensão do embargo de áreas rurais. O êxito na condução dos acordos traz celeridade para encerramento de demandas administrativas e judiciais, como ações civis públicas.

A CONCILIAÇÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO

Em Mato Grosso, a Lei Complementar nº. 706/2021 alterou o Código Estadual do Meio Ambiente, passando a prever a conciliação ambiental como etapa prioritária quando da lavratura de autos de infração. A iniciativa é inspirada em modelos já testados em órgãos atuantes na esfera federal (IBAMA e ICMBio) e também nos procedimentos implementados no Poder Judicário.

A realização da conciliação ambiental em Mato Grosso, para os processos administrativos em trâmite na SEMA MT, foi possível graças à edição do Decreto Estadual nº. 1436 de 18 de julho de 2022.  A intenção legislativa foi, de fato, proporcionar celeridade processual, ao mesmo tempo em que incentivar a suspensão de sanções por meio de medidas reparadoras:

Art. 31. A conciliação ambiental objetivará a composição de todas as sanções impostas na autuação, bem como a adoção das medidas corretivas necessárias para suspensão ou cancelamento das medidas restritivas de embargo, suspensão, interdição e apreensão.

PACOTE DE DESCONTOS EM MULTAS AMBIENTAIS NA SEMA MT

A regulamentação da conciliação ambiental no estado de Mato Grosso permite reduções significativas nos valores de multas aplicadas pela secretaria estadual. Os valores variam de percentuais entre 40% a 90% de desconto, dependendo da infração e/ou crime ambiental verificado e etapa processual quando da manifestação de interesse.

Art. 68. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros:

I – 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II – 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e

III – 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

§ 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: (Redação dada pelo Decreto nº 275/2023)

I – 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse;

II – 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e

III – 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

§ 2º Para fins de aplicação dos descontos previstos neste artigo, deverá o valor da multa ser atualizado.

Alterações posteriores, como quando da edição do Decreto nº. 275/2023, trouxeram impacto significativo na perspectivas dos produtores rurais autuados por desmatamento, retirado do rol de possibilidade de concessão de descontos mais altos.

DESMATAMENTO ILEGAL E COMPOSIÇÃO COM ÓRGÃOS DIVERSOS

O tratamento conferido aos processos administrativos que versem sobre dematamento ilegal é dedicado a incluir, no mesmo ato conciliatório, a participação de outros órgãos que tenham competência para discutir a matéria. É o caso, por exemplo, da participação do Ministério Público e Delegacias Especializadas.

As tratativas, neste caso, envolverão as esferas administrativa, cível e criminal. Como efeito prático, o autuado tem a possibilidade de firmar acordos que também encerrem demandas judiciais, como ações civis públicas ou ações criminais decorrentes da demanda administrativa:

Art. 33. Sempre que a conduta descrita no auto de infração configurar crime ambiental e/ou dano ao meio ambiente, o procedimento de conciliação ambiental poderá ser realizado em conjunto com a Delegacia Especializada do Meio Ambiente e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 218/2023)

Sobre a participação do Ministério Público e delegacias, sinalizamos alguns pontos de atenção em post específico, ocasião em que denominamos a conciliação ambiental ofertada à época de “cilada contra o agronegócio“. Reforçamos a atenção para que produtores rurais autuados e profissionais atuantes não firmem acordos em matérias que obteriam melhores desfechos por outras vias, além do cuidado na assunção de obrigações, junto ao Ministério Público, sobre questões ainda pendentes de discussão no licenciamento ambiental dos imóveis.

De todo modo, reforçamos que as ofertas conciliatórias dos demais órgãos não devem soar como impositivas ou obrigatórias para que os autuados firmem acordos junto à secretaria estadual. A adesão a uma conciliação integral – envolvendo todos os órgãos possíveis e presentes – deve ser escolha condizente com a perspectiva de êxito e riscos em ações individualizadas.

NOSSOS RESULTADOS EM MUTIRÕES DE CONCILIAÇÃO

A conciliação ambiental em Mato Grosso ainda está em fase experimental, dado o pouco tempo em que vem sendo proporcionada. Ainda que recente, o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, comemora os resultados obtidos, considerando que a iniciativa tem sido exitosa tanto do ponto de vista da celeridade processual como em relação à regularização efetiva de imóveis rurais produtivos.

Como forma de agregar nossa experiência profissional e fomentar a discussão sobre o êxito da modalidade implantada no estado de Mato Grosso, reunimos abaixo em infográfico os resultados obtidos por nossa equipe profissional, em mutirões de conciliação nos últimos meses.

Sob condução direta do advogado Dr. Fernando Leitão, que acumula quase 15 (quinze) anos de experiência exclusiva no Direito Ambiental aplicado ao Agronegócio, foram conduzidas dezenas de processos administrativos em trâmite na SEMA MT, alcançando mais de 50% de redução de valores de multas aplicadas, mais de 90% em desconto em indenizações previstas em ações civis públicas, levantamento de mais de 30 Termos de Embargo, além da anulação de diversas multas ambientais, que obtiveram o reconhecimento de vícios insanáveis.

A condução dos processos em acordo não foi automática, de forma que não se recomenda, de modo indiscriminado, a adesão à conciliação ambiental. A indicação profissional levou em consideração o potencial de risco em demandas judiciais, os prejuízos financeiros e produtivos advindo de multas e sanções (em especial o embargo de áreas) e a análise do licenciamento ambiental dos imóveis, de modo a evitar firmar obrigações ambientais desnecessárias ou dispensadas pela legislação em vigor.

SEGURANÇA JURÍDICA PARA O PRODUTOR RURAL

Parte significativa do setor produtivo mato-grossense pode se beneficiar com o instituto da conciliação ambiental nos processos em trâmite na SEMA MT. Recomenda-se especialmente àqueles que pretendam ingressar nos mutirões designados para o ano corrente, que pontuem as obrigações originadas da adesão, em comparação à expectativa do reconhecimento de seus direitos.

A fim de evitar nulidades, prejuízos ou mesmo renúncias de direitos, recomenda-se que o pedido de adesão à conciliação seja redigido com os seguintes cuidados:

  • A apresentação do requerimento deve ser feita em documento próprio, versando exclusivamente sobre a conciliação ambiental;
  • O requerimento deve sinalizar que o autuado requer que a secretaria estadual de meio ambiente aponte a possibilidade da adesão à conciliação ambiental e respectiva conversão de multas (se for o caso), e em quais termos;
  • O requerimento não deve fazer menção a renúncias de direitos nem a confissões sobre as infrações e/ou crimes imputados no Auto de Infração.
  • O requerimento não deve ser apresentado em substituição às manifestações, defesas e recursos com prazos correntes, para garantia de regular exercício de direito de defesa, caso posteriormente o autuado não firme o Termo de Compromisso proposto pela SEMA MT.

As sugestões acima apontadas não substituem a análise personalizada de demandas aptas para adesão à conciliação ambiental.

A implementação da conciliação ambiental em Mato Grosso é ferramenta inovadora e, no que diz respeito ao Agronegócio, requer conhecimento integral sobre todas as implicações, obrigações e impactos na regularidade ambiental dos imóveis produtivos.

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