O Auto de Infração Ambiental (AIA) é o documento que inaugura o processo administrativo destinado à apuração da existência ou não da infração ambiental. Ele é quem traduz as atividades e práticas supostamente lesivas identificadas pelo agente de fiscalização. Seu preenchimento deve ser realizado por agente capaz, com atenção a todos os requisitos e formalidades previstos em lei.
As sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estão previstas na Lei 9.605/98, conhecida Lei de Crimes Ambientais. O Capítulo VI, ao longo dos artigos 70 a 76, dispõe sobre as infrações administrativas. O Decreto 6.514/08 regulamenta este capítulo, abordando de forma detalhada os autos de infração ambiental, seus requisitos de validade e hipóteses de nulidade.
Neste artigo, reunimos os principais erros e prejuízos causados pela Administração Pública no preenchimento de autos de infração ambiental, como identificá-los através de uma leitura orientada e quais medidas tomar para obter o reconhecimento de sua nulidade.
Auto de Infração Ambiental: requisitos de validade
Validade pode ser definida como “qualidade ou condição de algo que se encontra em condições de produzir os efeitos dele esperados”. Logo, um Auto de Infração Ambiental válido é aquele cujas sanções aplicadas podem ser exigidas pela Administração Pública.
Grosso modo, um Auto de Infração Ambiental é caracterizado por dois importantes campos de preenchimento: infração administrativa constatada e sanção aplicável. Em linguagem popular: o que fez de errado e como deve ser punido. Embora a atenção do produtor rural autuado se dirija automaticamente para o valor da multa – já que o impacto financeiro é uma das maiores preocupações – o Auto de Infração Ambiental possui outros importantes campos de preenchimento, que merecem igual atenção.
Os órgãos ambientais possuem formulários próprios de Auto de Infração. O documento é de preenchimento orientado, contendo campos específicos para que o agente de fiscalização faça as anotações pertinentes. Embora o Auto de Infração seja um documento público e oficial destinado para a verificação de infrações ambientais, o correto preenchimento é requisito essencial para sua validade. O artigo 97 do Decreto 6.514/08 estabelece os critérios básicos de validação do Auto de Infração Ambiental:
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
I – Identificação do autuado
A identificação do autuado consiste na descrição correta e completa da pessoa física ou jurídica a quem se imputa o cometimento da infração ambiental. A pessoa física deve ser identificada pelo nome completo e documentação, a exemplo do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A pessoa jurídica, por sua vez, deve ser identificada pela razão social e CNPJ. Nos dois casos, o Auto de Infração Ambiental deve apontar, ainda, o endereço completo para o qual serão encaminhadas as Notificações pertinentes ao processo administrativo inaugurado.
II – Descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas
Este campo de preenchimento é o coração do Auto de Infração. Considerando que o documento tem como finalidade apurar e apontar o cometimento de infração ambiental, sua descrição deve ser realizada de maneira precisa. O Decreto 6.514/08 disciplina quais são as infrações administrativas ambientais. Logo, o apontamento de uma infração ambiental deve corresponder às descritas no referido decreto. Esse requisito tem como finalidade permitir – à própria Administração Pública e aos autuados – a compreensão exata sobre qual a infração ambiental a ser discutida. O exercício do direito de defesa, por exemplo, só poderá ser eficiente se o autuado souber, com base legal, o que lhe é imputado.
III – Indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos
Além do preenchimento correto da infração administrativa ambiental apontada, o Auto de Infração Ambiental deve apontar a qual dispositivo legal se refere. As atividades lesivas verificadas na fiscalização devem ter correspondência legal de proibição e previsão de sanção aplicável. Assim, o agente de fiscalização deve apontar não só o fato cometido, mas a legislação aplicável que confirma que a prática é proibida e passível de sanção.
Auto de Infração: vício insanável
O mesmo decreto que disciplina os requisitos de validade do Auto de infração Ambiental também dispõe sobre quais as medidas a serem tomadas quando verificado o cometimento de erros, pela autoridade ambiental, quando da lavratura do documento. No âmbito jurídico administrativo, os erros cometidos pela Administração Pública são chamados de vícios. Os vícios são divididos em duas categorias: sanáveis e insanáveis.
Considerando que este artigo aborda especificamente os erros que caracterizam a nulidade do Auto de Infração Ambiental, consideraremos aqui apenas os vícios insanáveis. O artigo 100 do Decreto 6.514/08 afirma que o Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo. Vejamos a definição legal:
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
Logo, o vício insanável é aquele que não pode ser corrigido pela Administração Pública sem macular o objeto principal do Auto de Infração: a descrição da infração ambiental. Imputar determinada infração ambiental e alterá-la ao longo do processo administrativo é atitude que, por certo, causará imensa insegurança jurídica para a defesa do autuado. O autuado – pessoa física ou jurídica – só poderá exercer os direitos de defesa se souber, com precisão e segurança, quais crimes ou infrações lhe são atribuídas.
Logo, caso o Auto de Infração Ambiental contenha erro insanável, deverá ser declarado nulo, não podendo surtir efeitos. As multas aplicadas, por exemplo, não poderão ser exigidas e o processo administrativo instaurado a partir do Auto de Infração nulo, será arquivado.
Auto de Infração nulo: socorro judicial
Invariavelmente, as nulidades de Auto de Infração Ambiental costumam extrapolar a esfera administrativa, tendo seu desfecho no âmbito judicial. Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª região atestou a nulidade do Auto de Infração lavrado sem o preechimento dos critérios legais, reconhecendo que a prática impediu o exercício do direito de defesa do autuado:
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO INFRATOR. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por T & A CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a nulidade do Auto de Infração º 9099276-E, lavrado pelo IBAMA ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou a redução do seu valor. 2. O Auto de Infração nº 9099276 foi lavrado em 23.06.2016, aplicando multa em razão da conduta de “deixar de apresentar relatórios ambientais nos prazos exigidos pela legislação”, tendo sido enquadrada no art. 81 do Decreto nº 6.514/2008, e aplicada multa simples fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. De acordo com o art. 97 do Decreto nº 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente), “o auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade”. 4. No caso dos autos, o IBAMA, quando da lavratura do auto de infração, limitou-se a indicar na descrição da infração que a empresa autuada teria deixado de apresentar relatórios no prazo exigido pela legislação, sem sequer indicar quais relatórios deixaram de ser apresentados e a que competência se referiam. 5. Embora no Processo Administrativo nº 02007.001200/2016-11 conste espelho extraído do sistema de cadastro, Arrecadação e Fiscalização do IBAMA (SICAFI) que demonstra que a Empresa autuada não apresentou os relatórios anuais da Lei nº 10.165/2000, referentes aos anos de 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014; 2014/2015 e 2015/2016, ou seja, seis relatórios anuais consecutivos, tal informação não é suficiente para sanar a nulidade do auto de infração, uma vez que se trata de documento posterior à lavratura do auto e à apresentação de defesa administrativa pela empresa autuada. 6. Deve ser assegurado ao Infrator Ambiental o devido processo legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, conforme expressamente previsto na Constituição Federal e nas Leis nº 9.605/98 (art. 70, parágrafo 4º) e nº 9.784/99 (art. 2º). 7. Considerando que o Auto de Infração em exame não atendeu aos requisitos previstos na lei, uma vez que descreveu a conduta omitindo informações importantes para o pleno exercício do direito de defesa, incorreu em vício formal e deve ser anulado. 8. Apelação provida. Inversão dos ônus da sucumbência. (TRF-5 – AC: 08197032220184058100, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 28/04/2020, 1º Turma)
Auto de Infração Ambiental: leitura orientada
Embora sempre se recomende que as autuações ambientais sejam socorridas, de imediato, por profissional competente e especializado na área, todo produtor rural pode realizar uma leitura atenta do Auto de Infração, especialmente nestes pontos:
- Autoria
- Descrição da infração administrativa
Porteira adentro, o produtor rural é o especialista que melhor entende das atividades que desenvolve. Conhecer estes requisitos e compará-los à realidade, permite ao autuado que otimize o levantamento de documentação para defesas e recursos, possibilitando melhores resultados.
Consulte Autos de Infração Ambiental no IBAMA em:
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